PRONON

O Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) foi concebido para incentivar a realização de projetos de atenção oncológica. O programa foi Instituídos pela Lei nº 12.715/2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.988/2013.

 Captar e canalizar recursos.

 Prevenção e controle do câncer.

 Fortalecer a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.

 Incentivo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico.

 Fomento à inovação no diagnóstico e tratamento do câncer, promovendo avanços significativos na área.

Instituído pela Lei nº 12.715/2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.988/2013 e teve a vigência prorrogada até 2026, pela Lei nº 14.564/2023.

Ampliação da oferta de serviços e da prestação de serviços médico-assistenciais; do apoio à formação, ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis de atenção; bem como da realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas.

As doações captadas pelas instituições por meio do PRONON são recursos públicos, regulamentados e submetidos a monitoramento e controle obrigatório.

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PRONON

Definições e estratégias do PRONON

O Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) foi concebido para incentivar a realização de projetos de atenção oncológica. O programa foi instituído pela Lei nº 12.715/2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.988/2013 e teve a vigência prorrogada até 2026 pela Lei nº 14.564/2023. O projeto é desenvolvido por instituições de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos que atuam na prevenção e controle ao câncer.
As ações e os serviços de atenção oncológica, a serem apoiados com recursos captados para o Pronon, compreendem os seguintes campos de atuação:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, a qualificação e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis de atenção; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
A prevenção, o rastreamento e o controle do câncer englobam a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento, a oferta de reabilitação e de cuidado paliativo, fazendo ainda parte do cuidado integral a pesquisa e a promoção da informação na perspectiva da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer — PNPCC.

 

Quem pode apresentar os projetos?

Esse programa desempenha um papel fundamental na melhoria da assistência à saúde oncológica, proporcionando benefícios concretos para os pacientes, suas famílias e a sociedade civil.
Para ser habilitada no âmbito do Pronon, a instituição deve apresentar, exclusivamente pelo TransfereGov, a documentação prevista no art. 34 da Portaria GM/MS nº 8.031, de 5 de setembro de 2025, que institui o Anexo LXXXVI-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, no prazo definido em edital de chamamento público. A habilitação ocorre de forma concomitante à submissão do projeto.
Os projetos deverão respeitar as regras dispostas nas portarias regulamentadoras dos programas e nos editais de chamamento público, observando os campos de atuação e as áreas prioritárias definidas. O Ministério da Saúde analisará as propostas e deliberará sobre os projetos, considerando a adequação à Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.
Pessoas físicas ou jurídicas podem aplicar parte do imposto de renda nos projetos aprovados no âmbito do Pronon. Cada doador pode destinar o percentual de 1% do imposto de renda devido. Os recursos doados serão direcionados para projetos previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, contribuindo para o cuidado da pessoa com câncer.

Tags: SUS, Transparência.

Arquivos Relacionados ao Programa

​​PORTARIA GM/MS Nº 8.031 DE 5 DE SETEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O ANEXO LXXXVI-A À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

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PORTARIA Nº 634, DE 20 DE AGOSTO DE 2013

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DECRETO Nº 7988/2013

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LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

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